A 3ª turma do STJ considerou que o contexto da pandemia da covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado, apesar da perda de eficácia do artigo 15 da lei 14.010/20, segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar.
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