Supermercado que abordou publicamente mulher por suposto furto deve indenizar por danos morais no valor de R$10 mil. Decisão do juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, da 12ª vara Cível de Curitiba/PR, destacou que situação se agravou por ter ocorrido em véspera de ano novo, onde o fluxo de pessoas é maior que o usual.
A mulher alega que realizou a compra de alguns produtos no supermercado e voltou ao estabelecimento mais tarde para acompanhar uma colega. Relatou que os seguranças e o gerente a abordaram publicamente por suspeita de furto, a conduzindo pelos braços para uma sala reservada, onde revistaram sua bolsa e a liberaram após verificarem o comprovante das compras.
Sustentou que não havia causa idônea para a suspeita, atribuindo a abordagem à vestimenta e sua pele negra. Ressaltou que o estabelecimento estava lotado e requereu, por fim, a condenação em danos morais.
O supermercado, por sua vez, esclareceu que a abordagem vai ao encontro do padrão dos seguranças do estabelecimento e ressaltou a ausência de provas da presença daquela no supermercado no horário informado bem como de condutas excessivas dos funcionários.
Defendeu, ainda, o exercício regular de direito por parte dos seguranças e a ausência de responsabilidade civil pelos danos morais. Ao final, afastou a incidência da inversão do ônus da prova e alegou que as gravações do circuito interno de segurança ficam disponíveis por apenas sete dias.
O juiz entendeu que o relato da mulher demonstra que houve excesso por parte dos seguranças do supermercado porque não demonstrou fundada suspeita de furto de mercadorias e não deveriam a conduzir pelo braço.
Para o magistrado, a situação se agrava pela situação ter ocorrido em véspera de ano novo, onde o fluxo de pessoas é maior que o usual.
“O procedimento correto do supermercado requerido, antes de realizar qualquer abordagem na requerente, seria confirmar a suspeita de furto mediante comunicação com outros funcionários ou mesmo através das imagens de circuito interno de segurança, as quais, aliás, não fez questão de mostrá-las, em juízo ou depois da notificação extrajudicial da cliente.”
Diante disso, julgou procedente condenar o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, da Engel Advogados, atua pela mulher.
- Processo: 0002525-75.2016.8.16.0194
- Referência: https://www.migalhas.com.br/quentes/325449/supermercado-indenizara-por-abordagem-publica-apos-suposto-furto