A informação de que o suspeito é conhecido dos meios policiais como traficante de drogas não justifica que a polícia invada domicílio e local de trabalho sem autorização judicial. Tal situação só seria possível pela existência de fundadas razões.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal Federal deu provimento a recurso ordinário em Habeas Corpus para reconhecer a nulidade das provas de réu condenado por tráfico de drogas, absolvendo-o do delito.
O réu em questão foi abordado na rua por policiais e revistado. Nada foi encontrado. Na sequência, foi levado ao local de trabalho, uma barbearia, onde foram encontradas drogas. Por fim, os agentes revistaram sua casa, onde acharam sacos “típicos de embalar drogas” e balança de precisão.
Ao ser autuado, o réu alegou que não autorizou a entrada dos policiais, que usaram seu molho de chaves para revistar a barbearia e a casa. Além disso, negou a propriedade das drogas. A abordagem foi justificada pelos policiais por existência de denúncia anônima e o fato de o suspeito ser conhecido dos meios policiais pela prática do tráfico de drogas.
“Somente a informação de que o paciente tivera envolvimento anterior com tráfico de drogas não autoriza a autoridade policial, após revista pessoal em que nada de ilícito foi encontrado na posse do suspeito, a conduzi-lo até seu local de trabalho e sua residência, locais protegidos pela garantia constitucional do artigo 5º, IX, da Constituição Federal, para ali entrar, sem prévia autorização judicial e sem seu consentimento”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.
O entendimento foi seguido por unanimidade, com a consequente nulidade das provas e absolvição. A motivação para invasão de domicílio por policiais, quase sempre em situação de tráfico de drogas, é constantemente balizada pelas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão revolve o fato de o tráfico de drogas ser considerado crime permanente, o que legitima a entrada dos policiais em domicílio para cessar sua prática. Ela deve ser devidamente motivada no entanto. Recentemente, a corte apontou que a ação de cão farejador sem prévia investigação, perseguição a veículo e fuga de ronda policial não são situações suficientes.
- RHC 126.092
- Referência: https://www.conjur.com.br/2020-jul-02/fama-traficante-nao-justifica-invasao-casa-mandado