A 9ª turma do TRT da 3ª região afastou justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após filmar colegas de trabalho dançando funk dentro da empresa, na frente de cliente. Para o colegiado, embora a atitude seja inapropriada, censurável e ensejadora de punição, não é grave o bastante para autorizar aplicação da justa causa.
A decisão de 1º grau confirmou a justa causa e, diante da sentença, o trabalhador recorreu
Conduta inapropriada
Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Bosco Pinto Lara, propôs a reforma da sentença. Ele lembrou que “a dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela, exigindo do empregador prova clara da prática de falta grave pelo empregado, suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho”. O desembargador acrescentou que ainda devem ser observados os critérios da imediatidade e gradação da pena.
Por essas razões, à unanimidade, a 9ª Turma afastou a justa causa aplicada ao trabalhador e condenou a empresa a pagar-lhe as verbas relativas à dispensa sem justa causa.
Para o desembargador relator, a falta cometida pelo reclamante, “embora inapropriada, censurável e ensejadora de punição”, não é grave o bastante para autorizar aplicação da justa causa.
“Ainda que da conduta possa haver algum prejuízo à imagem da empresa, não é ela de tal vulto que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício. A conduta deveria ter sido punida de forma proporcional, com observância da gradação de penas, notadamente considerando o histórico funcional do reclamante.”
- Processo: 0010147-64.2019.5.03.0017
- Referência: https://m.migalhas.com.br/quentes/310415/afastada-justa-causa-de-trabalhador-que-filmou-colegas-dancando-funk