Caixa pagará diferença de R$ 264 mil por abjudicar imóvel a preço vil

A consumidora alegou que em janeiro de 2006 adquiriu imóvel pelo valor de R$ 54 mil e, para efetuar o pagamento, celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 7.791,93.

Com o intuito de garantir o negócio, a mulher ofereceu o imóvel em hipoteca. Devido a dificuldades financeiras, em maio de 2016, tornou-se inadimplente, tendo sido o imóvel levado a leilão.

Como o apartamento não foi arrematado após a realização de dois leilões, a Caixa adjudicou o imóvel pela quantia de R$ 10.658,11. A consumidora, então, apresentou emendas à inicial noticiando a venda do imóvel a terceiro, pelo montante de R$ 165 mil.

Foi proferida decisão deferindo a suspensão do procedimento de alienação do imóvel tendo em vista que o valor da adjudicação do imóvel aparentemente se enquadrava na hipótese de preço vil.

Ao analisar contestação, o magistrado ressaltou que, apesar de o decreto-lei 70/66 não tratar das hipóteses de arrematação ou de adjudicação por preço vil, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que o preço final deve ser superior à metade do valor de avaliação do imóvel.

O juiz explicou que a aplicação do art. 891 do CPC nesses casos tem como propósito evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, às custas da imposição de um ônus excessivo ao consumidor.

No caso concreto, o magistrado considerou que o valor de adjudicação do imóvel se enquadra na hipótese de preço vil.

Diante disso, julgou o pedido procedente para condenar a Caixa ao pagamento de indenização de R$ 264.136,40, atualizado para outubro de 2017, correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida na mesma data.

  • Processo: 5000836-32.2019.4.03.6100
  • Referência: https://www.migalhas.com.br/quentes/347890/caixa-pagara-diferenca-de-r-264-mil-por-abjudicar-imovel-a-preco-vil

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