Desvio de função de empregado público gera direito a receber diferenças salariais

Por outro lado, o colegiado negou o reenquadramento do empregado como administrador porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.

Após decisão definitiva em que foram deferidos ao técnico o reenquadramento e as diferenças salariais, a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público.

A corte levou em consideração os fatos de que a Codesp é uma entidade da Administração Pública e o técnico não foi aprovado em certame para administrador.

O TST, por sua vez, modificou parcialmente a decisão. Segundo o relator do recurso do portuário, ministro Agra Belmonte, são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte trabalhista superior, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, apenas às diferenças salariais respectivas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO 1002880-10.2016.5.02.0000

Referência: https://www.conjur.com.br/2020-dez-02/desvio-funcao-servidor-direito-diferencas-salariais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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