Detran indenizará por não notificar abertura de processo de suspensão de direito de dirigir

O Detran-PR foi condenado a indenizar mulher que não foi notificada sobre a abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A decisão é da Justiça do PR.

Na sentença, o juiz leigo Bruno Delfino Sentone deu razão à autora ao constatar que os ARs juntados comprovam que não houve a notificação, sendo que, nesses casos, deverá o Detran notificar a parte por edital, sob pena de violar a resolução do Contran 182/05 e ceifar o direito de ampla defesa da parte.

O Detran não comprovou a expedição de Edital para intimação da parte, somado ao fato de que em pesquisa junto ao DOE não há qualquer edital com o nome da parte autora em alusão à intimação do processo de suspensão.”

Concluiu, assim, que sem a notificação via edital, não foram esgotados todos os meios para assegurar a ciência do infrator. “E mais, ainda que se trate de “posta restante”, o Detran não se exime de expedir o edital de intimação.”

Considerando que a autora perdeu o seu direito de dirigir de forma indevida, entendeu que o dano moral é patente, uma vez que foi privada de seu direito de dirigir sem que o devido processo legal tivesse sido observado. Dessa forma, fixou indenização no valor de R$ 3 mil.

A juíza Carla Pedalino homologou a decisão. A ação foi patrocinada pelos advogados Jonas Dias Andrade Neves e Luis Claudio Andrade Neves, do escritório Andrade Neves Advocacia.

  • Processo: 0020419-17.2019.8.16.0014
  • Referência: https://m.migalhas.com.br/quentes/310463/detran-indenizara-por-nao-notificar-abertura-de-processo-de-suspensao

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