É abusivo custo efetivo total de consignados acima do permitido pelo INSS

A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu a abusividade do custo efetivo total mensal dos contratos em consignados, firmados entre uma idosa e vários bancos, que ultrapassam o tabelamento feito pelo INSS na IN 28/08.

A mulher ajuizou ação pretendendo a revisão de vários contratos bancários firmados entre ela e várias instituições financeiras, sob a alegação de abusividade consistente na fixação de juros e do custo efetivo total superior ao recomendado por portaria e instrução normativa do INSS.

O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, concluindo que não houve abuso por parte dos bancos.

Recurso

Relator, o magistrado Lauro Laertes de Oliveira explicou que a IN 28/08, do INSS, estipulou uma limitação para as taxas cobradas pelas instituições financeiras em razão da concessão de empréstimo pessoal consignado a aposentados e pensionistas.

O relator comparou os percentuais fixados sucessivamente na IN com o custo efetivo consignado nos instrumentos contratuais juntados aos autos e concluiu que houve cobrança além do limite legal em várias cédulas de créditos bancários.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para limitar o custo efetivo total mensal de determinadas cédulas de crédito bancário aos percentuais previstos na IN 28/08, do INSS, vigentes à época de cada contratação.

Também determinou a restituição dos valores cobrados pelos bancos a maior.

O advogado Julio Engel, do escritório Engel Advogados, atuou pela mulher.

  • Processo: 0014322-69.2018.8.16.0035
  • Referência: https://www.migalhas.com.br/quentes/321658/e-abusivo-custo-efetivo-total-de-consignados-acima-do-permitido-pelo-inss

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