Empresa deverá ressarcir custos de funcionária com maquiagem

Para o TRT da 18ª região, restou comprovado nos autos que, embora a locadora fizesse tal exigência, a empresa não fornecia os itens para as funcionárias e também não custeava a aquisição dos produtos.

Segundo o relator do acórdão, o juiz convocado Celso Garcia, pertence ao empregador os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas com itens obrigatórios exigidos dos empregados para se apresentarem ao trabalho diariamente.

A decisão cita alguns precedentes do TST, cujo entendimento é que, havendo determinação do empregador sobre a forma específica de apresentação de seus empregados, demandando custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos, por gerar benefício à imagem e prestígio da empresa.

O valor da indenização foi calculado com base na média de gastos citados nos depoimentos das testemunhas do caso. A decisão do relator foi seguida pelos demais membros da 3ª turma do TRT-18.

  • Processo: 0011170-58.2019.5.18.0007
  • Referência: https://www.migalhas.com.br/quentes/354429/empresa-devera-ressarcir-custos-de-funcionaria-com-maquiagem

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