Fundamentação insuficiente para aumento de pena justifica redução, decide STJ

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas deve obedecer à fração de um sexto sobre o mínimo legal para cada conduta. “O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial”, apontou.

De acordo com o magistrado, não poderia ter havido incremento punitivo com base nos antecedentes do paciente, já que eles foram valorados positivamente. “Os motivos do crime também não podem ser desfavorecidos com referência ao objetivo de lucro fácil, pois esse intento é inerente aos tipos penais de tráfico e associação para o tráfico de drogas”, frisou.

O juiz de origem também havia definido a conduta social do paciente como desajustada, mas o ministro entendeu que ele não informou particularidades do comportamento do réu no meio familiar, profissional ou comunitário.

Ainda segundo o relator, “as consequências do crime foram valoradas de modo inespecífico, sendo mencionado o risco genérico dos delitos em comento à juventude e à saúde pública, que, em verdade, legitima a criminalização das condutas”.

O único incremento punitivo correto, na visão do ministro, foi o apontamento de que o homem era um dos líderes do tráfico em Varginha (MG) e região. Ao final, a pena foi corrigida para 12 anos e cinco meses de reclusão e 1.865 dias-multa.

  • HC 652.970
  • Referência: https://www.conjur.com.br/2021-mar-26/fundamentacao-insuficiente-aumento-pena-justifica-reducao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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