Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para que um novo julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a devida intimação da defesa e a chance de fazer sustentação oral.
A nulidade foi suscitada pelos advogados Felipe Jorge Aoki Ribes e Matheus Salviato Rodrigues, que impetraram HC na corte paulista e, em 1º de julho, peticionou nos autos manifestando sua oposição ao julgamento virtual, a fim de que pudesse sustentar oralmente.
Ainda assim, em 2 de julho o caso foi a julgamento em sessão virtual e terminou com o indeferimento da ordem.
“Ora, tenho que a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa do recorrente”, apontou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ele explicou que, havendo oposição formal e tempestiva ao julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial).
HC 603.259
Referência: https://www.conjur.com.br/2020-dez-01/julgamento-virtual-pedido-sustentacao-oral-nulo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook