Resumo: O presente artigo trata-se de uma análise acerca do remédio constitucional Mandado de Injunção, com previsão no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, bem como, a sua utilização nos casos em que se discuta a aposentadoria especial do servidor público com deficiência, direito constitucional previsto no inciso I, § 4º,art. 40º da Constituição Federal.
Palavras chaves: Mandado de Injunção. Aposentadoria Especial Servidor Púbico com Deficiência. Direito Constitucional. Remédio Constitucional.
Sumário: 1. Introdução. 2. Mandado de Injunção: conceitos e aspectos relevantes. 3. O direito aposentadoria especial do servidor público com deficiência e utilização do mandado de injunção como garantidor deste direito. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.
1. Introdução.
A Constituição Federal estabelece diversos direitos em seus artigos, os quais não teriam serventia alguma ao cidadão se não houvessem meios que garantissem a aplicação e a concretização dos efeitos destes direitos elencados em nossa Carta Magna.
Assim, não basta que a Constituição apenas declare quais são os direitos para que estes sejam exercitados, nos é necessário garantir. Por esta razão, o Constituinte de 1988 cuidou de prever remédios constitucionais que materializam os meios necessários para garantir e preservar tais direitos.
Entre as garantias individuais dos cidadãos, a Constituição prevê os seguintes remédios constitucionais: habeas corpus, habeas data, direito de petição, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção.
Cada um dos supramencionados remédios constitucionais atua como instrumento processual destinado a cercear a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pelo Poder Público perante o particular, e em alguns casos, até mesmo com relação à um particular, quando este estiver em exercício de função estatal.
Outrossim, é possível identificar dispositivos constitucionais com previsão de direitos que não estejam inteiramente regulamentados, dependendo de ulterior legislação infraconstitucional, para que venham produzir plenamente os seus efeitos[1]. Tais dispositivos são chamados de dispositivos constitucionais de eficácia limitada
À ausência desta necessária regulamentação por legislação específica dá-se o nome de inconstitucionalidade por omissão, a qual poderá ser sanada de duas maneiras: ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou através do mandado de injunção.
O mandado de injunção em especial, conforme será tratado mais adiante, constitui uma ação constitucional utilizada para os casos em que a ilegalidade ou o abuso de poder ocorra de forma omissiva, ou seja, quando houver omissão do Poder Público resultando na violação do pleno exercício de um direito garantido constitucionalmente ao cidadão.
Neste liame, o presente artigo busca realizar uma análise do mandado de injunção, apresentando suas principais características e procedimento, bem como, a análise do seu papel no tocante a efetivação do direito à aposentadoria especial do servidor público com deficiência, prevista no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal.
2. Mandado de Injunção: conceitos e aspectos relevantes.
O mandado de injunção conceitua-se como sendo uma ação constitucional destinada a declarar a inércia do Poder Público, especialmente o Poder Legislativo, nos casos em que se verificar que este se mostra omisso com a edição de necessária regulamentação através de legislação complementar, dos direitos elencados na Constituição Federal e de que dependam de tal regulamentação.
A previsão legal do mandado de injunção encontra-se descrita no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, o qual traz a seguinte redação:
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania[2];
No ano de 2016 foi sancionado pelo ex Vice-Presidente da República, a lei nº 13.300, legislação responsável por disciplinar o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo. Mencionada legislação contem 15 artigos, os quais disciplinam por exemplo quem são as pessoas legitimadas para impetrar o mandado de injunção, o procedimento que ocorrerá perante o judiciário após o recebimento da petição inicial, prazos, conteúdo da decisão e até mesmo os efeitos da decisão.
Ressalta-se que a supramencionada legislação disciplinou em seu art. 14 que serão aplicadas subsidiariamente ao mandado de injunção as normas relativas ao mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016 de 2009, bem como, as normas relativas ao processo civil, disciplinadas pela Lei nº 13.105de 2015.
O art. 2º da Lei 13.300 de 2016, em especial, acabou por transcrever o inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal, com a complementação de que o mandado de injunção caberá também nos casos em que existir a falta parcial de norma regulamentadora, explanando no parágrafo único do referido artigo o que vem a ser compreendido como falta parcial:
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.[3]
Alexandre de Moraes, conceitua que
mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à síndrome de inefetividade140 das normas constitucionais[4]
Nestes termos, sempre que o cidadão defrontar situação em que a falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, poderá se valer do mandado de injunção para preencher a omissão do Poder Legislativo, e ainda, permitir ao cidadão o exercício daquele direito de modo provisório, enquanto não editada norma infraconstitucional necessária ao preenchimento da omissão de forma permanente.
O cabimento do mandado de injunção dependerá do atendimento a três pressupostos legais, [5] os quais sejam:
1) Falta, total ou parcial, de norma regulamentadora de um direito ou liberdade previstos na Constituição Federal, ou ainda, uma prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e a cidadania;
2) Inviabilização para que o impetrante exerça direito, liberdade ou prerrogativa, ante a ausência da norma regulamentadora;
3) O transcurso de um prazo razoável para que o Poder Legislativo tivesse realizado a edição da norma regulamentadora.
É possível que a impetração do mandado de injunção ocorra de forma individual ou coletiva, sendo que na forma individual o impetrante (legitimado ativo) será a pessoa natural ou jurídica que se afirme titular dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas expostas no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 13.300, conforme dispõe o art. 2º da mesma lei; já na forma coletiva somente poderá ser impetrado o mandado de injunção os legitimados elencados nos incisos do art. 12 da mencionada legislação, os quais serão determinados de acordo com a matéria de que se trata a omissão da norma regulamentadora, podendo ser o Ministério Público, o partido político com representação no Congresso Nacional, aas organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano ou a Defensoria Pública.[6]
No que se refere a legitimidade passiva do mandado de injunção, o assim denominado como impetrado, será sempre o Poder Público, ou órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora, entretanto, que tenha permanecido omisso diante de tal atribuição, conforme disciplina o art. 3º da legislação que disciplina o procedimento deste remédio constitucional.
Neste sentido, Alexandrinho e Vicente lecionam
Assim, se a omissão for quanto ao dever de edição de lei federal, o mandado de injunção deverá ser ajuizado em face do Congresso Nacional, salvo se a iniciativa da lei for privativamente reservada a outro Poder, órgão ou autoridade, hipótese em que o mandado de injunção deverá ser ajuizado em face do detentor de tal iniciativa privativa.[7]
Com relação à competência para o julgamento do mandado de injunção está será determinada de acordo com a pessoa que estaria obrigada a elaborar norma regulamentadora, todavia, se manteve inerte, existindo a previsão constitucional da competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os mandados de injunção que figurem no polo passivo as pessoas elencadas na alínea q, do inciso I, do art. 102 da Constituição Federal e a competência do Superior Tribunal de Justiça será quando figurarem no polo passivo as pessoas elencadas na alínea h, do inciso I, do art. 105 da Constituição Federal.
A legislação infraconstitucional poderá, salva as hipóteses supramencionadas em que será competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, poderá a legislação infraconstitucional regulamentar a competência remanescente para os demais casos de cabimento de mandado de injunção, como por exemplo no âmbito dos Estados, em que poderão através de suas constituições estaduais definir qual será o órgão competente para o processo e julgamento de mandados de injunção por omissão do Poder Público estadual com relação às normas constitucionais estaduais.[8]
O objeto do mandado de injunção será sempre a omissão de regulamentação de norma prevista na Constituição Federal, não sendo possível que o impetrante venha impetrar o mandado de injunção visando a alteração de lei ou ato normativo já existente, o qual supostamente estaria incompatível com a constituição, ou até mesmo para buscar a interpretação de norma infraconstitucional de acordo com constitucional.[9]
No tocante a eficácia da decisão proveniente do mandado de injunção que reconhece a inconstitucionalidade por omissão de norma regulamentadora, imperioso a leitura parcial do pronunciamento do Ministro Néri da Silveira[10], identificando as posições do Supremo Tribunal Federal:
“Há, como sabemos, na Corte, no julgamento dos mandados de injunção, três correntes: a majoritária, que se formou a partir do Mandado de Injunção n.º 107, que entende deva o Supremo Tribunal Federal, em reconhecendo a existência da mora do Congresso Nacional, comunicar a existência dessa omissão, para que o Poder Legislativo elabore a lei. Outra corrente, minoritária, reconhecendo também a mora do Congresso Nacional, decide, desde logo, o pedido do requerente do mandado de injunção e provê sobre o exercício do direito constitucionalmente previsto. Por último, registro minha posição, que é isolada: partilho do entendimento de que o Congresso Nacional é que deve elaborar a lei, mas também tenho presente que a Constituição, por via do mandado de injunção, quer assegurar aos cidadãos o exercício de direitos e liberdades, contemplados na Carta Política, mas dependentes de regulamentação. Adoto posição que considero intermediária. Entendo que se deva, também, em primeiro lugar, comunicar ao Congresso Nacional a omissão inconstitucional, para que ele, exercitando sua competência, faça a lei indispensável ao exercício do direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. Compreendo, entretanto, que, se o Congresso Nacional não fizer a lei, em certo prazo que se estabeleceria na decisão, o Supremo Tribunal Federal pode tomar conhecimento de reclamação da parte, quanto ao prosseguimento da omissão, e, a seguir, dispor a respeito do direito in concreto. É, por isso mesmo, uma posição que me parece concilia a prerrogativa do Poder Legislativo de fazer a lei, como o órgão competente para a criação da norma, e a possibilidade de o Poder Judiciário garantir aos cidadãos, assim como quer a Constituição, o efetivo exercício de direito na Constituição assegurado, mesmo se não houver a elaboração da lei. Esse tem sido o sentido de meus votos, em tal matéria. De qualquer maneira, porque voto isolado e vencido, não poderia representar uma ordem ao Congresso Nacional, eis que ineficaz. De outra parte, em se cuidando de voto, no julgamento de processo judicial, é o exercício, precisamente, da competência e independência que cada membro do Supremo Tribunal Federal tem, e necessariamente há de ter, decorrente da Constituição, de interpretar o sistema da Lei Maior e decidir os pleitos que lhe sejam submetidos, nos limites da autoridade conferida à Corte Suprema pela Constituição”
Assim, identifica-se o reconhecimento de duas grandes teses jurídicas acerca dos efeitos da decisão que acolhe o pedido realizado via mandado de injunção, sendo elas a posição concretista e a posição não concretista.
Assim, conforme bem expõe Alexandrinho e Vicente[11], a posição concretista entende que, sempre que atendido os requisitos necessários para a impetração do mandado de injunção, o Poder Judiciário deveria reconhecer a omissão legislativa da norma regulamentadora e consequentemente possibilitar o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa, até que fosse editada a norma regulamentadora necessária para tanto. Ainda, com tocante a posição concretista, esta se subdivide em duas espécies: geral e individual, sendo que a geral esta teria eficácia erga omnes, e, sendo assim, possibilitaria que todos os titulares do direito, liberdade ou prerrogativa tratada no mandado de injunção viessem a exerce-lo, através de uma única decisão proferida pelo Poder Judiciário; enquanto a posição concretista individual produz eficácia inter partes, produzindo efeitos apenas e não somente para o autor da ação mandamental.
Alexandre de Moraes[12] expõe ainda que a posição concretista individual se subdividirá em duas: concretista individual direta e concretista individual intermediária, exemplificando que
Pela primeira, concretista individual direta, o Poder Judiciário, imediatamente ao julgar procedente o mandado de injunção, implementa a eficácia da norma constitucional ao autor. Assim, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio entendem que a constituição criou mecanismos distintos voltados a controlar as omissões inconstitucionais, que são a inconstitucionalidade por omissão, inscrita no art. 103 da CF, e o mandado de injunção, estabelecido pelo inc. LXXI, art. 5.º, da mesma Carta. Como afirmado pelo Ministro Marco Aurélio: “sob a minha ótica, o mandado de injunção tem, no tocante ao provimento judicial, efeitos concretos, beneficiando apenas a parte envolvida, a impetrante”. Pela segunda, concretista individual intermediária, posição do Ministro Néri da Silveira, após julgar a procedência do mandado de injunção, fixa ao Congresso Nacional o prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora. Ao término desse prazo, se a inércia permanecer o Poder Judiciário deve fixar as condições necessárias ao exercício do direito por parte do autor.
Por posição não concretista, entende-se pela decisão que unicamente pelo reconhecimento da omissão da norma regulamentadora e dava conhecimento ao órgão competente por editar a referida norma, requerendo assim, sua edição. Esta posição foi a posição inicial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é o caso por exemplo da decisão no proferida no julgamento do MI 107/DF pelo Relator Ministro Moreira Alves, em 23 de novembro de 1990.
Por fim, pacificando o tema acerca da eficácia da decisão proferida no mandado de injunção, a legislação que regulamenta esta ação mandamental adotou o entendimento da posição concretista, conforme determina o Art. 8ºda Lei 13.300/2016, sendo deferida a injunção para reconhecendo a mora e igualmente estabeleça as condições necessárias para o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa objeto do mandado de injunção.
Importante ressaltar que o art. 9º da Lei 13.300/2016 estabelece como regra o efeito inter partes para o alcance da decisão proferida, sendo assim, a eficácia atribuída a decisão será aquela conceituada pela posição concretista individual intermediária, sendo possível a atribuição de eficácia erga omnes ou ultra partes nos casos em isto for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou prerrogativa objeto, em consonância com o que dispõe o § 1º do mesmo artigo.
3. O direito aposentadoria especial do servidor público com deficiência e utilização do mandado de injunção como garantidor deste direito.
A Constituição Federal prevê em seu art. 40, § 4º, inciso I, o direito fundamental à aposentadoria especial do servidor público com deficiência:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
É certo que o artigo supramencionado visa uma adequada proteção social às pessoas com deficiência, proteção com previsão expressa no art. 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual fora promulgado através do Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, incorporando-se ao ordenamento jurídico pátrio como Emenda Constitucional, sendo, por força desta norma constitucional, um dever do Estado, a promoção de direitos das pessoas com deficiência.
A necessidade de uma aposentadoria especial para o servidor púbico com deficiência se mostra justa levando-se em consideração as limitações dos trabalhadores com deficiência e que o fato de que este servidor acaba por dispender maior esforço para que desempenhe suas funções do que outros servidores.
Pois bem, embora exista a possibilidade de a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para os servidores públicos com deficiência ante ao que dispõe o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, é certo inexiste legislação que regulamente tal direito, estando desde a promulgação da atual Constituição Federal, pendente de elaboração pelo Poder Legislativo tal norma.
É possível identificarmos inúmeros projetos de lei que tratam do tema e que se encontram pendentes de aprovação, sejam eles na Câmara dos Debutados, como por exemplo o PLP 269/2001, o PLP 275/2001 e o PLP 372/2006; sejam no Senado Federal, como por exemplo, o PSL 68/2003, PLS 250/2005 E PLS 8/2006.
Assim, conclui-se que a inexistência de norma regulamente os requisitos e critérios diferenciados que possibilitem a aposentadoria especial do servidor público com deficiência caracteriza em uma nítida omissão do Poder Legislativo que se mantem inerte em editar tal norma, impondo que todo servidor público que possua deficiência se socorra ao judiciário como forma de ver garantido o seu direito de aposentadoria especial, sendo que, tal socorro se materializa através da impetração de mandado de injunção visando o reconhecimento da omissão.
A mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores púbicos com deficiência já fora devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal de Federal em diversos julgamentos de mandados de injunção, como por exemplo o MI 6713/DF, MI 6326/DF e o MI 6445/DF, sendo que em todas hipóteses a Colenda Corte adotou o entendimento de que ante ao princípio da igualdade consagrado pela Constituição Federal, aplica-se aos casos em que se discuta tal benefícios os requisitos e critérios, pelo período em que se perdurar a mora legislativa, deverá ser aplicada a Lei Complementar 142/2013, legislação que regulamenta a aposentadoria especial do trabalhador com deficiência filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
Outrossim, existe em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal o mandado de injunção coletivo MI 7006/DF visando regulamentar o inciso I, § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Com relação a competência para julgamento dos mandados de injunção que tratem da mora legislativa sobre a regulamentação dos critérios e requisitos para aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40º, § 4º da Constituição Federal, embora exposto anteriormente a possibilidade de que esta possa vir a ser do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, ou ainda, em alguns casos de tribunais dos Estados-membros, é certo este tema fora pacificado com o julgamento do REsp nº 797.905/SE, com repercussão geral, ficando reconhecendo que a competência do julgar estes casos será do Supremo Tribunal Federal.
Assim, somente com a aprovação e entrada em vigor de algum os projetos de lei em trâmite perante as casas Congresso Nacional, visando a regulamentação do direito previsto no inciso I, § 4º, do art. 40 da Constituição Federal ou com o julgamento do MI 7006/DF, o qual por sua vez viria a produzir eficácia erga omnes, seria possível que todo o servidor público com deficiência viesse a ter seu direito de aposentadoria especial reconhecido sem a necessidade de ordem judicial neste sentido.
4. Conclusão.
A Constituição Federal elenca em seus artigos inúmeros direitos, liberdades e prerrogativas aos cidadãos e impõe ao Estado, na qualidade de organizador da sociedade, o dever de garantir o pleno exercício de tais direitos, liberdades e prerrogativas.
Ocorre que, desde a promulgação da Constituição Federal, muitos destes direitos, liberdades e prerrogativas, embora com previsões constitucionais, não podem ser plenamente exercidos pelos cidadãos, são os casos em que a norma constitucional é dotada de eficácia limitada, as quais conforme exposto no presente artigo, dependem da edição de norma que regulamente tal exercício, assim, o Poder Legislativo, atuando no exercício do poder estatal, tem o dever de editar as normas que sejam necessárias a este exercício.
Entretanto, ainda que se tenha a previsão constitucional de direitos, liberdades e prerrogativas aos cidadãos, o dever do Estado na figura do Poder Legislativo de editar as normas que regulamente tal exercício, é certo que vão existir situações em que exista a mora em editar as normas regulamentadoras.
Para estes casos, conforme exposto no presente artigo, o Constituinte de 1988 garantiu com o inciso LXXI, do art. 5º da Constituição Federal a possibilidade de impetração de mandado de injunção, o qual identificará a mora do Poder Legislativo em editar uma norma regulamentadora e estabelecerá as condições em que se dará o exercícios do direito, liberdade ou prerrogativa objeto do mandado de injunção.
Este é o caso do direito a aposentadoria especial do servidor público com deficiência, o qual possui apenas a previsão constitucional do direito no inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, inexistindo na legislação infraconstitucional lei que regulamente tal exercício. Assim, será necessário que o servidor público com deficiência se utilize do mandado de injunção para ter garantido o pleno exercício do direito à aposentadoria especial através de decisão judicial.
Desta forma, acompanhando a cediça jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público com deficiência impetrará mandado de injunção tendo como objeto a mora legislativa que regulamente o pleno exercício ao direito à aposentadoria especial, o qual será julgado pelo Supremo Tribunal Federal e terá eficácia inter partes, garantindo apenas o exercício do direito com relação ao autor do mandado de injunção.
Conforme indicado no presente artigo existe em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal um mandado de injunção coletivo, que quando julgado, produzirá eficácia a todos os titulares de direito deste direito.
Verifica-se assim, que o mandado de injunção irá realizar a função constitucional de suprir a omissão do Poder Legislativo, através da atuação do Poder Judiciário, atuando como garantidor da efetiva vontade da constituição expressa pelo povo, sendo este o caso da aposentadoria especial do servidor público com deficiência.
5. Referências.
ALEXANDRINHO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito Constitucional descomplicado – 16. Ed. ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>.
BRASIL. Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13300.htm>
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 13. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
Pronunciamento do Ministro Néri da Silveira. Ata da 7ª sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal, realizada em 16 de março de 1995 e publicada do Diário da Justiça, 4 abr. 1995, Seção I, p. 8.265.
[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 13. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. P. 33.
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
[3] BRASIL. Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências. Brasília, DF.
[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 13. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. P. 136.
[5] ALEXANDRINHO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito Constitucional descomplicado – 16. Ed. ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 217
[6] ALEXANDRINHO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito Constitucional descomplicado – 16. Ed. ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 220.
[7] ALEXANDRINHO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito Constitucional descomplicado – 16. Ed. ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017p. 221.
[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 13. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 136.
[9] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 13. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 137.
[10] Pronunciamento do Ministro Néri da Silveira. Ata da 7ª sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal, realizada em 16 de março de 1995 e publicada do Diário da Justiça, 4 abr. 1995, Seção I, p. 8.265.
[11] ALEXANDRINHO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito Constitucional descomplicado – 16. Ed. ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.221-222.
[12] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 13. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 141.
Referência: https://taissouzadireito.jusbrasil.com.br/