O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, acusou magistrados do TJ/SP de “simplesmente ignorarem, ou melhor, desconsiderarem” jurisprudência do STF e do STJ. Segundo o ministro, atitude demonstraria uma “afirmação de poder” entre os Tribunais. Crítica foi feita em seminário online transmitido no último dia 16 pelo canal do IDP, cujo tema era o habeas corpus.
No debate, a defensora pública Daniela Soliberger argumentou que o grande volume de HCs apresentados às Cortes Superiores é consequência de decisões do TJ/SP serem contrárias a entendimentos já firmados pelo STF e o STJ, e que 61% deles tinham sucesso. O ministro concordou.
Schietti criticou o Tribunal paulista, citando como exemplo penas para crimes de tráfico de menor monta e prisões preventivas contrárias à jurisprudência. Segundo afirmou o ministro, as Cortes Superiores já disseram “centenas de vezes” que a prisão provisória não pode ser usada como punição. “E continuam alguns tribunais a insistirem. É como se fosse uma afirmação de poder.”
A situação, indubitavelmente, gera insegurança jurídica. E a crítica não é recente. O ministro disse que chegou a dialogar com a Corte bandeirante, mas nada mudou. Gilmar Mendes chamou a situação de “pandemônio”. Ambos falaram em “loteria” – quer dizer, a depender do juiz, do desembargador ou do ministro a quem venha a ser distribuída a impetração, o resultado da prestação jurisdicional será diferente.
No meio jurídico, diz-se que os magistrados de 1º grau são os que mais desrespeitam a jurisprudência em matéria penal. E, pior, que, quando os processos retornam para que seja cumprido o que decidido pelo STJ, os juízes desobedecem, porque as decisões vão de encontro às suas. Daí um dos motivos para o aumento no número de reclamações.
Resposta
Em nota, a seção de Direito Criminal do TJ/SP diz que os desembargadores da Corte “desempenham suas funções com liberdade e independência e prestam a jurisdição criminal com estrito respeito às leis”. Disse, ainda, que os julgamentos são “eminentemente técnicos, mediante decisões devidamente fundamentadas”.
Segundo a nota, “muitos são os recursos providos e as ordens de HCs concedidas pelo STF em face de decisões de ministros do STJ, a demonstrar a existência de divergência de entendimentos até mesmo entre os Tribunais Superiores”.
Por fim, a Corte afirma que não há qualquer desrespeito aos julgados dos Tribunais Superiores, ressaltando que, em matéria criminal, “não há espaço para emprego de fórmulas genéricas”.
A nota é assinada pelo desembargador Guilherme G. Strenger, presidente da seção de Direito Criminal do TJ. Leia a íntegra:
Em relação às declarações do Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas em evento virtual promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), do qual participou, em 16/07/2020, no sentido de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na área criminal, não estaria aplicando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, fazem-se necessários os seguintes esclarecimentos.
Inicialmente, é preciso ressaltar que os Juízes e Desembargadores que integram o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desempenham suas funções com liberdade e independência e prestam a jurisdição criminal com estrito respeito às Leis e consequencialismo, buscando, primordialmente, proteger a sociedade e os cidadãos de bem, cumpridores de seus deveres, que não transgridem normas e se portam de maneira ordeira e correta, sempre respeitando os direitos e as garantias fundamentais dos acusados.
Destarte, se há rigor na atuação dos magistrados paulistas, este decorre, inexoravelmente, do compromisso assumido à fiel observância ao ordenamento jurídico vigente.
Com efeito, os julgamentos proferidos pela Corte de Justiça paulista, qualificam-se como eminentemente técnicos, mediante decisões devidamente fundamentadas, sendo certo que eventual divergência quanto a posicionamentos jurídicos constitui fenômeno natural existente em todo e qualquer sistema de Estado Democrático de Direito, que se soluciona por meio de recursos e ações de impugnação a ele inerentes.
Destaque-se, aliás, que também muitos são os recursos providos e as ordens de habeas corpus concedidas pelo Supremo Tribunal Federal em face de decisões de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, a demonstrar a existência de divergência de entendimentos até mesmo entre os Tribunais Superiores.
Portanto, não se verifica, no exercício da judicatura bandeirante, nenhum desrespeito aos julgados dos Tribunais Superiores, valendo ressaltar que, em matéria criminal, onde são analisadas questões de fato relativas às circunstâncias da prática criminosa e às condições pessoais de seu autor, não há espaço para emprego de fórmulas genéricas, desconectadas da realidade do caso concreto. Nos casos de tráfico ilícito de substância entorpecente, por exemplo, não é apenas a quantidade de droga apreendida que define a pena a ser imposta, devendo-se analisar todas as demais circunstâncias do delito e questões pessoais do acusado, para a correta aplicação da pena.
Por fim, deve-se registrar que a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantém relação respeitosa e harmoniosa com todos os órgãos do Poder Judiciário e está sempre aberta ao diálogo institucional com os Tribunais Superiores, com vistas a uma prestação jurisdicional justa, célere e eficiente.
GUILHERME G. STRENGER
Presidente da Seção de Direito Criminal
Leia, na íntegra, a fala do ministro Rogério Schietti:
“Durante todo o processo, a sentença reconhece o tráfico privilegiado, impõe a pena mínima, que é de um ano e oito meses, mas mantém o regime fechado, não obstante o STF, na sua composição plena, há cinco, dez anos, vem dizendo que esta figura delitiva não é equiparada a crime hediondo e que permite não apenas o cumprimento da pena em regime aberto mas também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
E nós temos centenas de pessoas condenadas cumprindo pena porque o TJ/SP simplesmente ignora, ou melhor, desconsidera a jurisprudência do STF e do STJ.
Nós temos, a partir de 2015, o sistema de precedentes. Bem ou mal, é um sistema que poderia não só dar alguma uniformidade, segurança jurídica, mas isonomia de tratamento ao jurisdicionado. O ministro Gilmar falou da loteria. É uma loteria, a depender do juiz, do desembargador ou do ministro a quem venha a ser distribuída a impetração, o resultado da prestação jurisdicional será diferente. E nós temos aí pessoas cumprindo pena. Já deveriam estar soltas desde o início do processo. Porque prisão provisória não é punição.
As pessoas precisam entender que a prisão processual, a prisão preventiva tem a finalidade apenas de proteger determinados interesses cautelares.
Não se pune ninguém com a prisão preventiva. E a pessoa que for condenada por uma pena que sequer vai ser cumprida em regime fechado está sendo punida por uma prisão preventiva por conta de uma interpretação, me perdoem, cruel, uma interpretação que vai contra o sistema. As Cortes Superiores, o STJ e o Supremo, que têm a missão constitucional de interpretar a Constituição e as leis, já disseram centenas de vezes, pela sua composição plena. E continuam alguns tribunais a insistirem.
É como se fosse uma afirmação de poder, em prejuízo de pessoas que estão perdendo a sua liberdade, e alguns até a vida. Porque Deus sabe o que acontece quando alguém ingressa no sistema penitenciário, por conta de uma medição de forças. Não é possível que nos continuemos com isso. Precisamos mudar.
(…) O TJ/SP já nos recebeu com muita cordialidade, por duas vezes. Conversamos, dialogamos, mostramos essa dificuldade. Mas não vemos nenhuma mudança. Continuamos a ver o mesmo problema. Então o que será preciso para que isso se modifique? Uma lei? Talvez não.
Não basta uma lei. É preciso mudar uma cultura. É preciso entender que há divisões de competência, que uma vez um tema jurídico definido por uma corte que a Constituição define como responsável pela interpretação da lei e da Constituição, me desculpem, mas, a não ser que haja uma distinção do caso concreto, por lealdade, por questão de segurança jurídica, não podem simplesmente afrontar essa jurisprudência, ignorando ou dizendo que ela não vincula. “Ah, porque o julgamento em habeas corpus não me vincular”.
Vejam, foi a Suprema Corte, com seus 11 ministros, que chegou a essa conclusão. Interpretou a Constituição e disse: “não pode fixar o regime fechado simplesmente porque é crime de tráfico. Porque há tráficos e tráficos. Não podemos equiparar a figura do pequeno traficante à daquele que integra uma organização criminosa, responsável pela proliferação das drogas, importação, produção, etc.
O crime de tráfico de entorpecentes no STJ é responsável por 1/4 de todo o movimento criminal. E há um estigma social e judicial, precisamos dizer, muito forte em ?relação a esse crime.
Tem a palavra “tráfico”, parece que o mundo converge para todas as piores soluções possíveis. Quem tem esse rótulo de traficante, o sistema criminal é duro. Em alguns casos precisa ser duro mesmo. Mas nem todos. E nesses casos especificamente que estou mencionando, é uma realidade muito preocupante que precisaria ser repensada.”