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A ré foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de professora de Educação Básica II. Porém, em processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo. Ela atuou na rede pública de 14/02.2005 a 23/08/2012.
O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, afirmou que a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.
- Processo: 1018560-82.2020.8.26.0224
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