Quantidade de droga não comprova associação ao tráfico, diz ministro do STJ

Para a caracterização do crime de associação ao tráfico de drogas previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 é indispensável a comprovação da estabilidade e permanência. Elementos como a quantidade de drogas encontradas e a forma de acondicionamento não se prestam a essa comprovação.

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik concedeu ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver dois réus que foram condenados por associação com base na quantidade de droga apreendida, a forma como estava acondicionada e a descrição dada ao evento pelos policiais.

Os réus foram defendidos pelos advogados Douglas Teodoro FontesMarcelo Leal da Silva e Francieli Fazan Garcia, do escritório Fontes Advocacia.

A condenação foi feita em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque, “apesar de não ter havido campana, repita-se que o ato de esconder 202 tabletes de maconha dentro de uma caixa d’água enterrada no meio de uma mata ciliar, escondida no meio de um canavial, denota que a coautoria não se limitou e nem se limitaria a um único ato”.

A argumentação foi descartada pelo ministro Joel Ilan Paciornik. “A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 é indispensável a comprovação da estabilidade e permanência, o que não ficou demonstrado no caso dos autos”, disse.

Assim, mandou devolver os autos ao TJ-SP para que a corte analise e se os pacientes preenchem os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o chamado “tráfico privilegiado”.

  • HC 591.762
  • Referência: https://www.conjur.com.br/2020-nov-13/quantidade-droga-nao-comprova-crime-associacao-trafico?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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