Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais. No pedido de citação pelo WhatsApp, a advogada do autor justificou que o réu seria pessoa com residência itinerante, na medida em que trabalha como vendedor autônomo de produtos em praias e similares. Além disso, sustentou que há nos autos prova da titularidade da linha telefônica indicada.
Na decisão, o juiz considerou que o pedido da causídica não é usual.
“Trata-se do primeiro pedido que me é feito neste sentido. Conheço o precedente por ela invocado do STJ e também destaco a inexistência de regulamentação por parte do legislador, do Egrégio Tribunal de Justiça bem como do CNJ.”
Porém, para o magistrado, a ausência de previsão em lei não é hábil a justificar o indeferimento do pedido.
O juiz utilizou dois argumentos para fundamentar sua decisão. O primeiro é que seria “perda de tempo e dinheiro”, do autor e do Estado, qualquer forma de tentativa de localização de seu endereço, já que ele não é fixo.
O segundo ponto levantado é se a advogada estaria mentindo sobre as informações apresentadas.
“Em tese ela poderia. No entanto não há absolutamente nenhum dado agora que me autorize a duvidar da veracidade de suas informações.”
Assim, autorizou a realização da citação por WhatsApp.
“A serventia deverá tomar a cautela de enviar a contra fé pelo próprio whatsapp, também deverá certificar nos autos quando isso foi feito bem como certificar quando lida a mensagem. De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela defensoria pública caso não possa pagar por um e que tem o prazo de 15 dias úteis para se defender a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem.”
- Processo: 1030291-25.2021.8.26.0100
- Referência: https://www.migalhas.com.br/quentes/348110/reu-sem-endereco-fixo-podera-receber-citacao-pelo-whatsapp