Com isso, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país, segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirmou o entendimento já pacificado nas turmas de Direito privado.
O colegiado levou em consideração o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.
Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. A lei diz também que o prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.
Sem área mínima
O relator dos recursos especiais no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.
“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.
O relator esclareceu também que, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.667.843
REsp 1.667.842
Referência: https://www.conjur.com.br/2020-dez-07/stj-estabelece-entendimento-usucapiao-extraordinaria