STJ reconhece estupro de vulnerável incitado por meio virtual

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por homem condenado a 22 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.

O julgamento foi unânime. Votaram com o relator, ministro Rogério Schietti, os ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior.

Os autos indicam que, pela internet, o condenado exercia controle psicológico sobre outras duas pessoas para que elas praticassem o delito, com o envio de imagens. No Habeas Corpus, a defesa alegou que o crime não ocorreu porque o réu em nenhum momento teve contato físico com as vítimas ou mesmo as corrés.

Para as instâncias ordinárias, esse comportamento permitiu o enquadramento no artigo 217-A do Código Penal, que tipifica “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.

Relator, o ministro Rogerio Schietti manteve esse entendimento por entender que ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante “nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido”. E se aproveitou disso para incitar a prática do crime.

“Por fim, cumpre registrar precedente em que esta corte superior também já reconheceu a prática do delito de estupro no qual o agente concorre na qualidade de partícipe, tese que se coaduna com parte da fundamentação lançada pelo Juízo de origem e que, igualmente, se amolda ao caso dos autos”, acrescentou.

  • HC 478.310
  • Referência: https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/stj-reconhece-estupro-vulneravel-incitado-meio-virtual?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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