Com esse entendimento, a 6ª Turma declarou nulas as provas obtidas pela invasão de domicílio em dois casos julgados na sessão de segunda-feira (8/12). Em ambos, os policiais receberam informação de fontes não identificadas sobre a prática do crime e, ao chegar ao local, teriam flagrado a venda de drogas na rua.
Um dos réus traficava na frente do portão de casa. Com ele a polícia encontrou três pedras de crack e R$ 10. Ao entrarem na residência, acharam um revólver, 3,35g de crack e 28 buchas de cocaína.
No outro caso, o réu foi flagrado vendendo droga na frente de um bar nas proximidades de sua casa. Foi pego com um pino de cocaína e R$ 9. A polícia entrou na residência e, com ajuda de um cão farejador, encontrou outros nove pinos escondidos no telhado.
As instâncias ordinárias admitiram a violação de domicílio por entender que o tráfico de drogas é crime permanente, o que justifica a invasão sem mandado judicial. Relator nos dois casos, o ministro Nefi Cordeiro apontou que venda de droga na rua não é indício de armazenamento do entorpecente dentro da residência e não autoriza o ingresso por presunção de crime em desenvolvimento.
As decisões foram unânimes, mas a 6ª Turma debateu o tema sobre a existência de fundadas razões para invadir a casa em hipóteses tais. Se após a denúncia anônima a polícia investiga — faz campana, fotografa, filma etc — e percebe que há movimentação dentro e fora da residência, seria viável o procedimento. Teria de haver indicação concreta de que a residência está sendo usada no crime.
O ministro Nefi ainda destacou que a Constituição Federal, ao estabelecer o acesso de policiais ao domicílio para impedir crimes em desenvolvimento, o fez em proteção ao proprietário e morador, não contra. A ocorrência de tráfico de drogas que leve à devassa da residência em prejuízo ao habitante é uma situação que demanda motivos claros e deve ser rara.
Verossimilhança
Ao acompanhar o relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro citou que casos de violação de domicílio têm um padrão: denúncia anônima em ponto conhecido de tráfico contra suspeito apontado como traficante e que, depois de abordado por policiais, autoriza a entrada na residência.
“Quem que está com um pino de cocaína e vai levar a polícia espontaneamente ao local onde tem mais 40? Isso não é verossímil. Claro que não acontece dessa forma. E sempre a dinâmica é essa. Temos que começar a mitigar esse tipo de arroubo”, opinou o ministro Saldanha Palheiro.
Da mesma forma, o ministro Schietti criticou a forma como as autoridades decidem pela existência das fundadas razões. A denúncia anônima ou feita por informante, por exemplo, raramente é documentada. “Fica fácil dizer que houve denúncia anônima”, disse.
“Estamos chancelando o ingresso no domicílio de acordo com o resultado desse ingresso. Temos que pensar quantos domicílios são invadidos pela polícia, não se encontra nada e fica por isso mesmo. E isso não vai gerar responsabilização por abuso de autoridade? Se alguém ingressa no domicílio sem fundada suspeita, isso é abuso de autoridade”, apontou.
“E se tem um apontamento que em determinada casa tem armazenamento de drogas, o mandado judicial se obtém fácil”, acrescentou o ministro Saldanha Palheiro.
Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial e ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.
Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
HC 611.918
REsp 1.886.985
Referência: https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/venda-drogas-frente-casa-nao-autoriza-invasao-mandado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook